Processo de vitaliciamento para os ocupantes dos cargos de Auditor no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC-A-034886/026/11
RESOLUÇÃO Nº 04/2013
(TC-A-034886/026/11)
Regulamenta o processo de vitaliciamento para os
ocupantes dos cargos de Auditor no âmbito do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as disposições da Lei Complementar nº 979/05, Lei Complementar nº 709/93, Regimento Interno desta Corte e Lei Complementar nº 35/79,
RESOLVE:
Art.1º - O processo de vitaliciamento compreende avaliação contínua de desempenho durante os dois primeiros anos de efetivo exercício das funções para os ocupantes dos cargos de Auditor.
Art.2º - A avaliação contínua de desempenho no processo de vitaliciamento será realizada por Comissão Especial Constituída por Conselheiros, sob a presidência do Corregedor.
Parágrafo único - No impedimento do Corregedor, este será substituído pelo Conselheiro mais antigo.
Art.3º - A Comissão Especial de Vitaliciamento reunir-se-á semestralmente em sessão reservada para avaliação do desempenho do vitaliciando por meio da análise da conduta e de relatório de atividades.
§1º – O relatório de atividades, elaborado e encaminhado pelo vitaliciando em até quinze dias antes da reunião da Comissão, discriminará dados numéricos e estatísticos relativos ao exercício de suas funções, bem como outros elementos que entender relevantes à sua avaliação.
§2º - A análise da conduta examinará o correto cumprimento dos deveres e a aptidão do vitaliciando ao cargo avaliando dignidade, honra, decoro, ética, presteza, idoneidade, assiduidade, capacidade, produtividade e eficiência no exercício de suas funções.
Art.4º - A Comissão Especial de Vitaliciamento poderá solicitar esclarecimentos, informações, documentos, oitivas e outras diligências da espécie necessárias à avaliação.
Art.5º - Da conclusão da avaliação de desempenho caberá ao vitaliciando apresentar, caso queira, justificativa no prazo de dez dias da sua ciência.
Art.6º - Nos últimos noventa dias do biênio do procedimento, a Comissão Especial de Vitaliciamento apresentará parecer conclusivo ao Tribunal Pleno para homologação.
Parágrafo único - A declaração de aquisição da vitaliciedade será apostilada pelo Presidente do Tribunal de Contas ao ato de nomeação.
Art.7º - A Comissão Especial de Vitaliciamento poderá solicitar ao Tribunal Pleno, a qualquer momento, e sempre que o parecer conclusivo for pela inaptidão à aquisição de vitaliciedade, a instauração de procedimento administrativo.
Parágrafo único - A decisão que instaurar procedimento administrativo suspende automaticamente o prazo do vitaliciamento.
Artigo 8º – As deliberações do Tribunal Pleno dar-se-ão em sessão extraordinária reservada.
Art.9º - As informações constantes nos procedimentos de vitaliciamento, bem como os registros das respectivas sessões da Comissão Especial de Vitaliciamento e do Tribunal Pleno, são de caráter pessoal com acesso restrito na forma do inciso I, §1º, do artigo 31 da Lei nº 12.527/2011.
Art.10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo os casos omissos decididos pela Comissão Especial de Vitaliciamento, ad referendum do Tribunal Pleno.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Caberá ao Tribunal Pleno, com base nas anotações em prontuário, declarar a aptidão do vitaliciando que, no momento da publicação desta Resolução, encontre-se nos últimos noventa dias do biênio para aquisição da vitaliciedade ou, em caso negativo, instaurar o competente procedimento administrativo.
São Paulo, 22 de maio de 2013.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
ROBSON MARINHO - Vice-Presidente
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Corregedor
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS EDUARDO RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Anexo | Tamanho |
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Publicação DO - Resolução GP 04-2013.pdf | 73.48 KB |